A Lei ganhou o nome da Brasileira Maria da Penha Fernandes,
a biofarmacêutica que ficou paraplégica após duas
tentativas de homicídio praticadas pelo próprio marido.
Para a maioria das pessoas a violência contra a mulher representa apenas os atos de agressão física, no entanto, podemos defini-la, segundo os preceitos da Lei 11.340/2006 em seu artigo 5°, como sendo qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause a mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, tangendo tanto o caráter psicológico, sexual, patrimonial, moral, quanto o físico.
A visão que abrange apenas a violência física é muito expandida no ideário da população brasileira pelo fato de que esta é a que, na maioria das vezes, toma maiores proporções, por ser esse o maior motivo que leva a mulher a efetuar denúncia em delegacias policiais e/ou em órgãos competentes.
Formas de violência contra a mulher segundo a Lei Maria da Penha
Violência Psicológica: pode ocorrer através de ameaça, da diminuição de sua auto-estima, constrangimento, humilhação, vigilância constante, insulto, chantagem, exploração, limitação do direito de ir e vir, controle de suas ações, prejuízo a saúde psicológica etc.
Violência sexual: é evidenciada por qualquer ato praticado contra a mulher que a obrigue a ver e/ou atuar em uma relação sexual, através do uso da força, intimidação, coação, chantagem, suborno, manipulação, ameaça ou qualquer outro mecanismo que anule ou limite sua vontade pessoal. Além disso, a violência sexual também pode ser definida como qualquer meio que impeça a mulher de usar qualquer método contraceptivo ou a force ao casamento, à gravidez, ao aborto ou à prostituição e limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.
Violência patrimonial: representa aquela que impede a mulher de tomar suas decisões próprias com relação àquilo que à pertença ou, ainda, retenha, subtraia ou destrua documentos particulares, materiais de trabalho, bens, valores, direitos ou recursos econômicos.
Violência moral: é aquela representada por qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Violência física: faz referência a qualquer ato que coloque em risco ou cause dano à integridade física feminina e pode ser representada por beliscões, puxões de orelha, mordidas, arranhões, socos, pontapés, chutes etc.
Mudanças importantes ocorridas a partir da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha
§ Antes da Lei Maria da Penha não havia lei específica sobre a violência doméstica. Tal conquista passou a tipificar a violência doméstica e familiar contra a mulher e passou a definir diversas formas de agressão ao gênero feminino, abrangendo os aspectos físico, psicológico, sexual, moral e patrimonial.
§ Com a lei, passou a ser proibida a aplicação de penas como a de fornecimento de cestas básicas e o pagamento isolado de multa, onde a pena, que antes podia variar de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, passou a ser de um período de tempo que pode variar de 3 (três) meses a 3 (três) anos, onde, em caso de violência contra portadora de deficiência, a pena será aumentada em 1/3 (um terço). Com a Lei Maria da Penha, a violência doméstica e familiar passou também a ser prevista no Código Penal como agravante de Pena.
§ Um mecanismo importante para a diminuição da retirada de queixas por parte das mulheres (que antes podia desistir da denúncia a qualquer momento procurando a delegacia de polícia) foi criado pela lei a partir do momento em que a mesma estipulou que a mulher somente pode renunciar da denúncia perante o juiz. Isso ocorrerá apenas nos casos em que a representação criminal ocorrer por motivo de ameaça, pois nos casos de agressão física, o processo irá até o final, independentemente da vontade da mulher, o que faz por ajudar na diminuição dos casos de impunidade.
§ A lei passou a determinar que a violência doméstica contra a mulher não ocorre apenas nas relações heterossexuais, independendo da orientação sexual da pessoa.
§ A partir da Lei Maria da Penha o juiz passou a poder estipular ao agressor a presença compulsória a programas de recuperação e reeducação.
§ Com a lei 11.340/2006 passou a ser prevista a prisão em flagrante e a prisão preventiva do agressor, perante aos riscos que a mulher possa estar exposta. Além disso, o juiz passou a poder fixar o limite mínimo de distância e proibir qualquer forma de contato entre o agressor e a vítima, sua família e as eventuais testemunhas e também pode, em um prazo de 48 horas, afastar o agressor da casa em que ele e a vítima vivam e obrigar o suspeito à prestação de alimentos para que a vítima, quando dependente financeira, não fique sem recursos.
§ A mulher, que antes não possuía total conhecimento e acompanhamento dos fatos referentes aos atos processuais passou a ser, obrigatoriamente, notificada sobre tudo, especialmente ao que tange o ingresso e a saída da prisão por parte do agressor. A mesma também passou necessariamente a ter que comparecer acompanhada por advogado ou defensor público nos atos processuais.
§ A mulher, que até 2006 era quem, muitas vezes, entregava a intimação ao agressor, passou a contar com a lei na proibição de tal fato, onde a entrega da intimação passou a ser dever, exclusivamente, da autoridade competente.
§ Mesmo que o agressor possua autorização para o porte de armas, o juiz passou a poder, em qualquer momento, decretar a sua restrição.
§ A Lei Maria da Penha passou a definir também que no caso de agressão contra servidora pública, o juiz poderá determinar que ela seja removida para outro setor, sem que sofra qualquer prejuízo, como perdas salariais e benefícios e que em caso de outro vínculo trabalhista, como CLT, por exemplo, quando for necessário o afastamento da mulher, os vínculos serão mantidos por até 6 (seis) meses.
Outras determinações da Lei n° 11340/2006
A Lei Maria da Penha, em seu artigo 2º, definiu que, “toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação, sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas às oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social”. Foi também através dessa lei que ficou definido que o poder público deve desenvolver políticas públicas que visem garantir os direitos das mulheres, para resguardá-las de toda e qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade, opressão e violência, através de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de ações não-governamentais.
Tendo ainda os preceitos da Lei nº 11.340/2006, a mesma estabelece a criação de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com as perspectivas de gênero e de raça ou etnia. A mesma também define que em todos os níveis de ensino conste nos currículos escolares conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e aos problemas de violências domésticas e familiares contra as mulheres.
Quanto à forma de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar ela ocorrerá através da articulação e conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde (SUS), no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e, até mesmo, de forma emergencial quando necessário.
O custo das consequências da violência contra a mulher
Segundo estudos realizados pelo Banco Mundial e pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento as perdas com a violência doméstica são enormes. Segue abaixo, alguns exemplos de tais gastos:
§ A cada 5 (cinco) anos, a mulher agredida perde um anos de vida saudável por conta da violência doméstica
§ O estupro e a violência doméstica são causas relevantes da incapacidade e morte de mulheres dentro da faixa etária produtiva.
§ Mulheres que são violentadas geralmente recebem salários menores do que aquelas que não vivenciam situações de violência.
§ Segundo estudos do Banco Interamericano de Desenvolvimento ficou estimado que o custo total da violência doméstica oscila entre 1,6% e 2% do PIB de um país.
§ Segundo o Banco Mundial, nos países em desenvolvimento, estima-se que entre 5% a 16% de anos de vida saudável das mulheres são perdidos na idade produtiva como resultado da violência de gênero.
O reconhecimento da importância da Lei Maria da Penha por parte da ONU Mulheres
Um grande passo ao reconhecimento da importância da nº 11.340/2006 foi dado no último dia 06 de julho, quando a ONU Mulheres em sua pesquisa sobre o “Progresso das Mulheres no Mundo: em Busca da Justiça”, efetuada em 139 países, citou a Lei Maria da Penha como pioneira no Mundo enquanto defensora dos direitos do gênero feminino, pois a mesma foi capaz de criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Além da alusão a Lei Maria da Penha, a mesma pesquisa apontou também o pioneirismo do Brasil e da América Latina na criação das delegacias especiais para as mulheres, lembrando que a primeira delas foi fundada no Brasil em 1985, na cidade de São Paulo e que atualmente, espalhadas pelo país, existem 450 delegacias do gênero. Essas são, em grande parte, responsáveis por aumentar a conscientização da sociedade e por aumentar o número de denúncias dos casos de violência contra a mulher.
Como proceder em caso de ser vítima de violência doméstica
Qualquer mulher que for vítima de violência doméstica e familiar pode procurar a delegacia de polícia mais próxima de sua casa para lavrar um boletim de ocorrência e dar a entrada inicial a um processo contra o agressor. Caso prefira e tenha acesso, a mulher pode dirigir-se a qualquer uma das 450 delegacias especializadas em defender a mulher espalhadas pelo Brasil e/ou realizar ligação gratuita para o número 180, onde poderá obter maiores esclarecimentos sobre quem pode ou não ser protegido pela Lei nº 11.340/2006, sobre medidas de proteção e assistência e serviços de atendimento na localidade em que a mulher resida.
*Postado por: Evylane Silva Medina
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